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TJAM CONFIRMA INDENIZAÇÃO DE R$ 480 MIL A FAMILIARES DE VÍTIMA DE ACIDENTE AÉREO NO AMAZONAS

TJAM CONFIRMA INDENIZAÇÃO DE R$ 480 MIL A FAMILIARES DE VÍTIMA DE ACIDENTE AÉREO NO AMAZONAS
19/09/2018 04h36

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em fevereiro deste ano pelo colegiado e confirmou decisão que determinou à empresa Cleiton Táxi Aéreo LTDA. (CTA) indenizar em R$ 480 mil, a título de danos morais, familiares de uma gerente da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), que em viagem a trabalho, foi vítima de acidente aéreo ocorrido em maio de 2010.
O relator dos embargos, desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, negou provimento ao recurso ingressado pelos familiares da vítima com a finalidade de recalcular os valores de pensão, sentenciados em 1ª instância. Em voto, o relator afastou a necessidade de pagamento de pensão mensal vitalícia, contudo, ampliou o valor da indenização por danos morais aos Autores da Ação.
Entenda o caso
Na inicial do processo, os Autores da Ação – respectivamente esposo, mãe e dois irmãos da vítima do acidente aéreo – informaram que a pedagoga, em viagem de trabalho no dia 13 de março de 2010, cujo itinerário era Manaus-Maués, veio a óbito após a aeronave da empresa CTA, fretada pala Seduc, cair minutos após a decolagem. O acidente deixou seis vítimas fatais, sendo cinco servidores da Seduc e o piloto da aeronave.
Nos autos, os representantes dos Autores da Ação informaram que estes eram dependentes financeiros da vítima e pugnaram pela responsabilidade da ré com a consequente condenação desta ao pagamento de pensões e indenização por danos morais.
A empresa CTA, em contestação, pediu pela improcedência da Ação alegando, nos autos, que uma outra empresa aérea (JVC Aerotáxi LTDA) – com a qual representantes da empresa (CTA) firmaram um contrato verbal para a cedência da aeronave para o voo com destino a Maués – era “a verdadeira proprietária da aeronave acidentada. O que nos leva a deduzir que a pessoa jurídica acima mencionada é a legítima detentora da obrigação de arcar com os prejuízos causados aos seus usuários, fato este que, por si só, exime a responsabilidade da empresa ora peticionante”, dizem os representes da empresa CTA nos autos.
Em 1ª instância, o Juízo da 8ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho julgou procedentes os pedidos dos Autores da Ação e condenou a empresa CTA à indenização de R$ 100 mil para o esposo e mãe da vítima (cada) e R$ 20 mil para cada um dos dois irmãos desta. Condenou, ainda, a mesma empresa ao pagamento de pensão mensal de 2/3 sobre a renda percebida pela vítima a seu esposo e mãe até a data em que esta completaria 65 anos de idade. Ambas as partes recorreram da decisão, em Apelação.
Decisão de 2ª instância
Em 2ª instância, o relator das Apelações, desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, revisou, em seu voto, o valor indenizatório sentenciado. “Analisando os parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes, concluo que, de fato, o valor não se mostra adequado ao abalo sofrido pelos Apelantes. Desta forma, considerando o nível socioeconômico do Apelado, seguindo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência – Agravo Regimental 1375407/SP de relatoria do Ministro Herman Benjamin –, concluo pela majoração da indenização em no valor de R$ 200 mil individualmente ao esposo e mãe da vítima e 40 mil reais a cada um dos irmãos”, apontou o relator em seu voto.
Analisando os pedidos da empresa ré em Apelação, o relator afastou desta a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e declarou a esta, o direito ao abatimento de auxílio prestado voluntariamente.
O desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, com voto acompanhado pelos demais magistrados que compõem a Primeira Câmara Cível do TJAM também negou provimento a embargos de declaração opostos pelos familiares da vítima que pleitearam a revisão do cálculo relativo ao pensionamento mensal. “Sucede que esta Corte como expressamente consignado na parte dispositiva do Acórdão embargado afastou a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia por falta de comprovação de dependência econômica”, concluiu o desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima.

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