
O Ministério Público do Amazonas (MPAM), emitiu recomendações aos partidos políticos e candidatos dos municípios de Anamã, Caapiranga, Manacapuru e Coari para que se abstenham de soltarem fogos de artifício em campanhas eleitorais.
A finalidade é garantir, de forma preventiva, a preservação da saúde de pessoas idosas e grupos vulneráveis aos danos desencadeados pela soltura de fogos de artifício em comícios, em especial, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A medida utiliza como base, o artigo 7 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que considera prática abusiva propagandas que perturbem o sossego público, como algazarra, instrumentos sonoros e fogos de artifício, já que esses objetos podem alcançar de 150 a 175 decibéis — o dobro dos 80 decibéis permitidos pelo código eleitoral.
“Para crianças e pessoas dentro do espectro autista, os fogos de artifício podem desencadear uma sobrecarga sensorial, levando a reações adversas. O som estrondoso é avassalador, causando estresse e ansiedade. Já as luzes brilhantes e os estalos imprevisíveis resultam em sensações aversivas por serem perturbadores”, comentou a promotora de Justiça Tânia Maria de Azevedo Feitosa, da 6ª Zona Eleitoral.
Ainda nos documentos, a promotora menciona a decisão do Supremo Tribunal Federal, que legitima os municípios de aprovarem leis que proíbam a utilização de artefatos pirotécnicos.
Em Manacapuru existe legislação municipal (1313/2023), que proíbe a manipulação e a soltura de fogos de artifício com estampido, permitindo o manuseio apenas de fogos sem ruídos.
Em Coari, o promotor de Justiça Bruno Escórcio Cerqueira Barros, titular da 8ª Zona Eleitoral, emitiu a recomendação nº 2024/0000098540, também destinada aos partidos e candidatos participantes das eleições de 2024, para que não utilizem fogos de artifício de estampido em seus eventos relacionados à campanha, medida que vale tanto para ambientes públicos, quanto privados.
A recomendação, que estabelece o limite de 85 decibéis para todos os ruídos produzidos por veículos, caixas de som e outros instrumentos sonoros, tem validade para todo o período da legislação eleitoral, além de requisitar às entidades para que manifestem ciência do cumprimento da recomendação, sob pena de serem implementadas medidas judiciais.
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