
Indígenas que não possuem comprovante de residência em seu nome têm acesso à justiça negado. Este foi o caso da Joaquina Brazão, moradora de uma aldeia indígena no município São Gabriel da Cachoeira (distante 852 quilômetros de Manaus). O processo contra o banco Bradesco foi extinto, pois, o judiciário exigiu comprovante de residência em nome da autora do processo. Segundo a classe, parte dos indígenas vivem em aldeias, não têm contas de água, luz, nem telefone, apenas o registro da Funai, mas que não é aceito pelo judiciário.
Para especialistas do direito, exigir comprovante de residência de moradores de aldeia indígena para o ajuizamento da demanda, além dos documentos já juntados, configura em negativa de acesso à prestação jurisdicional.
“Indeferir ações judiciais sob este argumento, fere um direito elementar de acesso à justiça, ainda mais em São Gabriel da Cachoeira, onde predomina a população indígena”, afirma o ex-presidente da comissão de Defesa dos Direitos Indígenas da OAB, Isael Franklin Gonçalves.
De acordo com ele, a exigência do comprovante de residência como requisito de ações judiciais é um assunto bastante controvertido no sistema jurídico atual.
“No caso de Indígenas ou mesmo não indígenas, bastaria a simples afirmação na própria petição inicial do advogado informando a localidade de residência, conforme determina a Lei nº 7.115/83 ‘Art. 1 A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.
“É muita falta de noção de um juiz”
Para André Baniwa, liderança indígena do Alto Rio Negro, a justiça do Amazonas está sendo discriminatória e de acordo com ele, impedir o acesso à justiça por falta de comprovante de residência é impedir que os indígenas exerçam sua cidadania.
“Quem mora na comunidade, está dentro da terra indígena, não tem energia, não tem distribuição de água. Os indígenas usam água no rio, a energia é a da natureza, alguns ainda têm geradores. O que tem servido para conseguir aposentadoria ou na compra de materiais perigosos, como arma, é a declaração da Funai, ou declaração direta na polícia civil e isso deveria ser aceito no acesso à justiça também”, pontua.
Segundo André, a exigência do comprovante de residência só impede que indígenas possam participar do processo político e econômico do Amazonas.
“A justiça é um serviço público. Ela deveria entender que essas terras indígenas têm representação. E a declaração da Funai deve ser aceita, porque a Federação representa os indígenas. É uma falta de noção de um juiz em não aceitar o documento. Eles têm que entender a realidade atual. Não existe pedaço de terra para cada um, é coletividade”.
Dificuldade em Manaus
Em portaria do dia 10 de setembro de 2021, a Corregedoria-Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas revogou a portaria de 2012 da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo sobre o uso do comprovante de residência em processos judiciais. A decisão da magistrada determinava que: “na hipótese do comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como cópia da identidade do declarante”.
Com a decisão, usar comprovante de residência em nome de terceiros para ajuizar ação na Justiça do Amazonas poderá ser aceito ou não, conforme critério adotado por cada juiz, mesmo que o requerente tenha declaração expressa do titular do comprovante. A medida gerou reclamação de advogados.
A exigência do comprovante de residência é em todo o Amazonas. Em Manaus, a Gisele V. A., mesmo fornecendo uma declaração própria, alegando a presunção de veracidade de suas afirmações, não conseguiu prosseguir com o processo (Processo n° 0605870-02.2018.8.04.0020).
Na última terça-feira, 25/1, o amazonense Rogerio Lima enfrentou uma barreira em um processo contra um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios. O juiz Celso Antunes intimou o autor do processo para que ele apresentasse comprovação da relação familiar entre os indivíduos da declaração.
Excesso de formalidades
Para o advogado Thiago Coutinho, o problema na decisão é o excesso de formalidades e o uso de algumas prerrogativas para obstar (ou dificultar) o acesso à Justiça. “Não se pode exigir além do necessário e do legal para que a parte acesse o Judiciário, existem casos em que o processo é extinto porque o autor, que demonstra ser filho do titular do comprovante, não consegue prosseguir com o processo ou casos em que mesmo havendo a declaração do titular ou de ente público, existe a negativa”.
Coutinho explica que o que define “domicílio” é o ânimo de residir em determinado local, logo, para ele, a depender da espécie do processo, havendo a manifestação do autor dizendo que reside naquele local, deveria ser o suficiente.
“A competência territorial é relativa e pode ser contestada pela parte adversa; normas como a Lei 7.115/83 dão presunção de veracidade a declaração de residência do autor, e; ações com legislação diferenciada, como as consumeristas, permitem o ajuizamento tanto no domicílio do autor quando do Réu, ou seja, que diferença faz o requerente morar na comarca se o fornecedor lá tem sede?”, questiona.
O subprocurador de Prerrogativa do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/AM, Clailton Oliveira, afirma haver um entendimento errôneo do CPC. Na avaliação dele, um casal, por exemplo, tem uma certidão de casamento e esse documento deveria ser suficiente para comprovar que ambos moram juntos. Da mesma forma, pai e filho, para ele, se no documento de identificação (RG, CNH e outros) têm os nomes dos pais, logo se tem uma comprovação que o filho(a) mora com a mãe ou com pai.
“Da mesma forma é a questão de morar alugado. Se você mora alugado e junta num processo a declaração de residência ou até mesmo um contrato de aluguel, caso não tenha mudado as contas para o seu nome, já serve também, em nosso entendimento. Hoje o judiciário, alguns magistrados, não reconhece nada desta documentação, dificultando dessa forma o nosso trabalho no judiciário”, enfatiza.
“Cabe a cada magistrado”
Em resposta a esta matéria, o coordenador dos Juizados Especiais, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, destacou que de modo geral, a aceitação dos comprovantes de residência apresentados pelas partes para ajuizar ação judicial cabe a cada magistrado, analisando as peculiaridades dos casos concretos e em observância ao poder geral de cautela e de direção formal e material do processo que lhe é conferido. “Em tese, além do comprovante de residência em nome próprio, seria possível a utilização de outros documentos aptos a comprovar o endereço residencial”.
O desembargador ressaltou que os documentos são necessários para instruir o processo, e o seu desenvolvimento válido e regular, além de evitar possíveis fraudes, tais como, ajuizamento de diversas ações, relativamente a mesma parte, embasadas em procurações genéricas e, ainda, sem comprovação da residência, ou documentos falsificados, que não correspondem à realidade, visando o direcionamento artificial da distribuição processual.
Para Hamilton, no caso específico dos indígenas, a princípio, não há como se exigir um comprovante de residência habitual. “Cada Julgador sopesará as circunstâncias do caso concreto, de forma razoável e prudente, a fim de verificar a possibilidade de apresentação de comprovante ou declaração de que reside em comunidade indígena, ou declaração da Funai ou do cacique ou liderança da aldeia indígena, como documentos hábeis”.
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