
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração apresentados por Alexandre da Silva Salazar. Com a decisão, foi mantido integralmente o acórdão que determinou o processamento da Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
A decisão foi relatada pelo desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro e contou com a participação dos desembargadores Ana Maria de Oliveira Diógenes e Paulo Fernando de Britto Feitoza. O julgamento foi presidido pela desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.
Os embargos foram apresentados pela defesa de Alexandre Salazar após o TJAM ter dado provimento a um Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, autorizando o processamento de uma Apelação Criminal que havia sido anteriormente inadmitida sob o argumento de ausência de dialeticidade.
Na peça, a defesa alegou que o acórdão teria sido omisso ao não analisar uma suposta intempestividade da apelação ministerial. Segundo os advogados, o Ministério Público teria sido intimado em 10 de setembro de 2025, mas só protocolado o recurso em 24 de setembro, ultrapassando o prazo legal. Por isso, solicitaram a inadmissão da apelação.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que os Embargos de Declaração possuem finalidade específica e restrita, servindo apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.
O desembargador ressaltou ainda que o Recurso em Sentido Estrito possui efeito devolutivo limitado, permitindo ao Tribunal analisar apenas as questões efetivamente apresentadas nas razões recursais. Como a decisão de primeiro grau havia negado seguimento à apelação apenas por suposta ausência de dialeticidade, o TJAM limitou-se a essa análise.
Segundo o voto, discutir naquele momento a tempestividade da apelação ministerial configuraria supressão de instância, já que o tema não foi analisado previamente pelo juízo de origem.
O acórdão esclarece que a decisão anterior apenas removeu o obstáculo processual que impedia o prosseguimento da Apelação Criminal. A análise sobre a tempestividade e demais requisitos de admissibilidade do recurso ministerial será feita posteriormente, no momento processual adequado.
Dessa forma, a Câmara Criminal concluiu que não houve omissão no acórdão anterior, entendendo que a defesa buscava apenas rediscutir o mérito da decisão.
Ao final, os desembargadores rejeitaram integralmente os Embargos de Declaração, mantendo o entendimento de que a Apelação Criminal do Ministério Público deve seguir regularmente para posterior análise de seus requisitos de admissibilidade e do mérito recursal.
Processo nº: 0012297-09.2026.8.04.9001
Classe: Embargos de Declaração Criminal
Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Data do acórdão: 9 de junho de 2026
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