
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Amazonas e proibiu que gestores de delegacias exerçam funções de delegado em unidades do interior do Estado. Na avaliação dos ministros, a lei estadual contraria a Constituição Federal e a norma federal sobre o assunto.
A lei estadual atribuía a ocupantes do cargo de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior funções próprias de delegado de polícia.
Por unanimidade, o Plenário do STF tomou a decisão, na sessão virtual encerrada no dia 20 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6847, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a Lei estadual 4.535/2017 prevê, entre as atribuições do gestor de delegacias, o desempenho de atividades como registro de boletim de ocorrência, realização de diligências e oitivas e contato com as autoridades judiciárias para prestar informações à instrução dos processos.
De acordo com o STF, esses atos dizem respeito à condução da investigação criminal.
O ministro explicou que o artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e a Lei federal 12.830/2013, que são a norma geral para o tema, conferem ao delegado de polícia a prerrogativa de conduzir a investigação criminal.
“Assim, a norma estadual apresenta abuso do poder de legislar ao dispor sobre a questão”, destacou o Supremo.
Segundo Fachin, ao autorizar o delegado-geral a designar um gestor para desempenhar atividades ligadas à apuração criminal, a lei estadual transfere a um terceiro a competência fixada pela Constituição.
“Criando uma investigação criminal paralela que viola direitos de defesa e a hierarquia institucional”, afirmou o STF.
O relator disse, ainda, que o artigo também atribui ao gestor tarefas administrativas e de gestão da delegacia de polícia. Mas, segundo Fachin, a gerência da unidade policial e a execução de atividades como gestão de bens e avaliação de servidores cabem ao delegado.
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