18/10/2018 10h33
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) denegaram segurança impetrada pela defesa de Xinaik Silva de Medeiros e reconheceram a legalidade de ato praticado pela Câmara Municipal de Iranduba que, após instauração de processo político-administrativo, culminou na cassação do ex-dirigente municipal.
Em seu voto, o relator do mandado de segurança (nº 4001857-69.2016.8.04.0000), o juiz convocado Cezar Luiz Bandiera, denegou a segurança ante a ausência de fato novo que justificasse uma irregularidade superveniente no processo político-administrativo que culminou na cassação do ex-prefeito.
Nos autos, a defesa de Xinaik Medeiros requereu a concessão da segurança para decretar a nulidade do processo de cassação de mandato do impetrante sob a alegação de que a denúncia que deu início aos trabalhos com o fito de instaurar a comissão processante não foi apresentada por eleitores, mas sim por pessoa jurídica – Conselho de Cidadãos do Município de Iranduba – o que, segundo a defesa do ex-prefeito, acarretaria na nulidade do processo de cassação.
Conforme os autos, Xinaik Medeiros foi eleito prefeito de Iranduba em 7 de outubro de 2012, tomou posse no cargo no dia 1º de janeiro de 2013 e no dia 24 de fevereiro de 2016 a Câmara Municipal de Iranduba decretou a perda de seu mandato.
Em novembro de 2016 o ex-dirigente municipal, assim como outros servidores da prefeitura, ex-secretários da administração municipal e empresários foram preso pela Polícia Federal e conforme denúncia do Ministério Público Estadual integravam uma organização que desviou verbas públicas na Prefeitura de Iranduba, cujos valores ultrapassariam 56 milhões de reais. O processo tramita na 1ª Vara da Comarca de Iranduba.
Em seu voto, o magistrado Cezar Luiz Bandiera afirmou que, em relação à alegação do Impetrante sobre a falta de capacidade da organização não-governamental em denunciá-lo, “as Câmaras Reunidas (do TJAM) julgaram que a comprovação da condição de eleitor dos denunciantes foi juntada aos autos do procedimento político-administrativo e, considerando que a máxima jurídica de que ‘não há nulidade sem prejuízo’ também se aplica aos processos administrativos, o fato de os títulos haverem sido juntados posteriormente não induz qualquer nulidade”, apontou.
O magistrado ressaltou, também que, quanto ao argumento de fraude na formação da comissão processante, verificou-se que o sorteio dos membros da comissão fora anulado e um novo sorteio ocorreu em sessão extraordinária. “Assim, deixando de existir o primeiro sorteio, seu vício também se tornou irrelevante”, mencionou.
O magistrado Cezar Luiz Bandiera também ressaltou que “não prospera a alegação de que os denunciantes não teriam competência para questionar as contas do Prefeito, atividade que, segundo alegou, seria de competência exclusiva do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Isto porque em um regime democrático todo e qualquer cidadão pode e deve avaliar não só as contas mas todo e qualquer fato que esteja relacionado à condução da coisa pública”, explicou.
No mesmo voto, o relator apontou que “de igual modo, não assiste razão ao impetrante ao afirmar que os fatos apresentados na denúncia configuram crime cujo julgamento seria de competência do Judiciário, não da Câmara Municipal. Isto porque o procedimento de cassação de Prefeito não apura a esfera criminal de determinado fato, mas infrações político-administrativas dele advindas”, concluiu o magistrado Cezar Luiz Bandiera, cujo voto pela denegação da segurança foi acompanhado pelo colegiado de desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do TJAM.