Manaus, 15/07/2026

Amazonas

Trabalhador dispensado por portar maconha será indenizado pela empresa

Folha de Maconha
Foto: Erin Stone/Pixabay
Folha de Maconha Foto: Erin Stone/Pixabay
15/07/2026 16h50

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus anulou a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que, durante revista de rotina ,estava portando um grama de maconha. Na sentença, o juiz Gerfran Carneiro Moreira entendeu que a conduta não configurou falta grave que justificasse a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.

De acordo com o processo, o empregado exercia a função de assistente de caminhoneiro e foi dispensado após uma revista realizada na portaria da empresa, quando a erva foi encontrada em uma caixa de fósforos. A empregadora alegou que a situação caracterizou mau procedimento e ato de improbidade e enquadrou a conduta nas hipóteses previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a anulação da dispensa por justa causa. Entre os pedidos também constavam a estabilidade acidentária, por ele ter voltado ao emprego dois dias antes da demissão, e indenização por danos morais em razão da dispensa considerada arbitrária e do constrangimento pelo empregado.

A análise do caso

Ao analisar o caso, o juiz destacou que não houve demonstração de consumo da substância no ambiente de trabalho, tampouco qualquer prova de prejuízo à atividade empresarial, compartilhamento ou comercialização da maconha. Na decisão, o magistrado ressaltou que a aplicação da justa causa exige observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “O porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se enquadra ao conceito de mau procedimento ou, muito menos, de improbidade”, registrou na sentença.

Para o magistrado, a empresa extrapolou os limites do poder diretivo ao interferir em aspectos da vida privada do trabalhador sem relação comprovada com a execução do contrato de trabalho. “Se ele fumou ou fumava o que quer que fosse, fora do trabalho e sem prejuízo mensurável a seu desempenho profissional, isso é algo que só diz respeito a sua vida pessoal”, afirmou na decisão. “Empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes”, acrescentou.

Dispensa convertida em rescisão sem justa causa

Na sentença, o juiz Gerfran Moreira destaca que a despedida por justa causa constitui a mais severa sanção no contrato de trabalho, por produzir efeitos econômicos e simbólicos intensos sobre o trabalhador. “Por isso, sua aplicação exige razões consistentes, respeito estrito à tipicidade da CLT e aderência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, defendeu ao anular a justa causa.

Com a penalidade cancelada, a dispensa do trabalhador foi convertida em rescisão imotivada. A sentença determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos de FGTS e multa de 40%.

O juízo também reconheceu o direito à estabilidade acidentária, uma vez que o trabalhador havia retornado de afastamento previdenciário pouco antes da dispensa. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, com os respectivos reflexos legais.

Indenização por danos morais

O pedido de indenização por danos morais também foi acolhido. Para o magistrado, a imputação indevida de falta grave atingiu a dignidade do trabalhador. Segundo a sentença, as acusações de improbidade e de mau procedimento não foram comprovadas, circunstância que gerou constrangimento e dano imaterial.

“Para quem foi acusado, sem fundamento, de praticar improbidade e mau procedimento, chamado, nas entrelinhas, de ‘maconheiro’, o valor do pedido é de se ter como proporcional, dada a violação da dignidade da pessoa trabalhadora”, avaliou o juiz. Por esse motivo, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No total, a condenação ultrapassou R$ 49 mil.

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