Manaus, 22/07/2026

Política

CAPITÃO ALBERTO NETO PROPÕE ALTERAÇÕES EM LEI PARA BENEFICIAR ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO EM TABATINGA (AM)

CAPITÃO ALBERTO NETO PROPÕE ALTERAÇÕES EM LEI PARA BENEFICIAR ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO EM TABATINGA (AM)
25/02/2019 21h35

Nesta segunda-feira (25), o deputado federal Capitão Alberto Neto (PRB-AM), apresentou o projeto de lei 1077/2019 para alterar a Lei 7.965, de 22 de dezembro de 1989, que cria a ALCT, uma área livre comércio com espaço próprio e incentivos fiscais em Tabatinga, localizado na margem esquerda do Rio Solimões.

O PL prevê a demarcação de uma área compatível com o território do município que fica no extremo oeste do Amazonas e faz fronteira com Colômbia e Peru. A proposta estabelece que a área destinada ao entreposto de produtos a serem nacionalizados ou reexportados terá o crescimento contínuo de acordo com o tamanho de Tabatinga.

A Lei 7.965/89 determina a demarcação de 20 km² para a área de livre comércio de Tabatinga (ALCT), terreno muito superior ao território do município que é de 3.225 km². Para facilitar o entendimento, o projeto de lei de autoria do deputado traça um comparativo com a área de 10 km², destinada à Zona Franca de Manaus.

Segundo deputado, é necessário rever a área destinada ao entreposto para facilitar sua implantação e promover o crescimento econômico e social da localidade. Alberto Neto destaca que Tabatinga foi a primeira área de livre comércio criado pelo modelo Zona Franca de Manaus.

“Tabatinga é um município extremamente importante para o Amazonas, pois está num local estratégico, na Tríplice Fronteira, e precisa de incentivos fiscais da União e do Estado para prosperar economicamente. Com essa medida, nós acreditamos que a área de livre comércio se tornará viável e poderemos promover o crescimento da região”, disse Alberto Neto.

Regime Fiscal

Criada pela Lei 7.965, em 1989, a Área de Livre Comércio de Tabatinga (ACLT) prevê a suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados quando estes forem destinados a consumo interno; beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; à agropecuária e à piscicultura; à instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional; às atividades de construção e reparos navais; à estocagem para reexportação; a industrialização de produtos na ZFM;

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