04/10/2018 14h00
A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) é clara: é vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação. Logo, estão proibidas as chamadas “selfies” ao votar.
Segundo resolução (Lei 23.554/17) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também são vedados na cabine equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Cabe aos mesários de cada seção eleitoral guardar esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O objetivo das normas é preservar o sigilo do voto, impedindo, por exemplo, que os eleitores comprovem que votaram em um determinado candidato por terem sido pagos para isso. O registro de imagem que indique em quem o eleitor votou poderia ser usado na troca por promessa de emprego, cestas básicas, entre outras possibilidades.
A pena prevista no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para a conduta de violar ou tentar violar o sigilo do voto é detenção até dois anos. O candidato que arregimentar eleitor, além de estar sujeito à detenção de seis meses a um ano, pode ser punido com multa no valor de R$ 5 a R$ 15 mil.
A proibição já existia no pleito de 2014. Mas a Agência Câmara registrou, na cobertura das eleições daquele ano, que muitos eleitores ignoraram a proibição do TSE e usaram os smartphones para tirar selfies no momento da votação e postaram as fotos nas redes sociais.
Aplicativo para denúncias
Para denunciar essa e outras condutas irregulares à Justiça Eleitoral, o cidadão pode utilizar o aplicativo Pardal, disponível para download gratuito nas lojas virtuais Apple Store e Google Play. A ferramenta, desenvolvida pela Justiça Eleitoral, possibilita aos eleitores atuar como fiscais da eleição.