
Manaus/AM – Na decisão, o juiz explicou que, numa leitura isolada, a Constituição do Amazonas parece atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para julgar mandados de segurança contra atos do presidente da Câmara Municipal.
Segundo o magistrado, foi essa interpretação literal da norma estadual que embasou a decisão da desembargadora plantonista ao reconhecer, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de incompetência da Vara da Fazenda Pública.
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