
Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma instituição de ensino superior a indenizar um aluno por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação do serviço decorrente de um acidente em elevador localizado nas dependências da faculdade, que resultou na quebra do aparelho celular da vítima.
A decisão foi proferida na sexta-feira (3/7) pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0157549-87.2026.8.04.1000. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil da instituição com fundamento no artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao concluir que a universidade não comprovou, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a realização de manutenção adequada no elevador nem apresentou provas capazes de afastar a relação entre o acidente e os danos sofridos pelo aluno.
Na ação, o autor relatou que, em 23 de março de 2026, ao entrar no elevador da instituição, a porta do equipamento fechou sobre seu braço, provocando sua queda e a quebra do aparelho celular, um Realme C75. Segundo informou, o fato foi comunicado administrativamente à faculdade, mas não houve ressarcimento.
Durante a tramitação do processo, a instituição não apresentou documentos que comprovassem a manutenção periódica do elevador nem demonstrou a inexistência de falha no equipamento ou qualquer fato que pudesse afastar sua responsabilidade. Conforme destacado na sentença, a universidade deixou de juntar “relatório técnico, contrato de manutenção, ordem de serviço, laudo de vistoria ou documento relativo à apuração interna do evento, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3.º, do CDC”.
Ao analisar as provas, especialmente o boletim de ocorrência, a nota fiscal do aparelho e os registros fotográficos, o magistrado concluiu que ficou comprovado o dano material. Com fundamento no artigo 944 do Código Civil, determinou o ressarcimento de R$ 1,7 mil, correspondente ao valor do celular.
A sentença também reconheceu o direito à indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil. Para o juiz, o episódio ultrapassou o mero aborrecimento, pois expôs o consumidor a risco à sua integridade física em um ambiente que deveria oferecer condições de segurança. Segundo a decisão, a falha no dever de segurança do fornecedor caracteriza ato ilícito passível de indenização.
Por outro lado, o magistrado rejeitou o pedido de aplicação da multa administrativa prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que se trata de sanção cuja aplicação é de competência dos órgãos de defesa do consumidor, não sendo possível sua conversão em indenização na esfera cível.
Da decisão, cabe recurso.
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