Manaus, 22/07/2026

Política

Nomeação de parente para cargo político não configura, por si só, ato de improbidade

Nomeação de parente para cargo político não configura, por si só, ato de improbidade
22/07/2026 12h15

A nomeação de parentes para cargos políticos só configura ato de improbidade administrativa pela prática de nepotismo se houver o dolo específico de violar os princípios da administração pública.

Por ausência de dolo, nomeação de filhas de prefeito não foi considerada improbidade administrativa

A conclusão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a absolvição de um prefeito que nomeou suas duas filhas para os cargos de secretária municipal de Administração e de Saúde.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a escolha para os cargos políticos, embora reprovável, não teve o elemento subjetivo necessário e a demonstração de prejuízo ao erário para levar à condenação por improbidade.

As duas filhas eram devidamente qualificadas para exercer as funções. Além disso, a Corte considerou que a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda nepotismo na administração pública, não se aplicaria a cargos políticos.

Capacidade técnica

A 1ª Turma do STJ manteve a conclusão por unanimidade de votos. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a jurisprudência do STF sobre a aplicação da Súmula 13 vem variando e ainda não se consolidou.

De fato, o Supremo tem em julgamento o Tema 1.000 da repercussão geral justamente para definir se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante — o caso está com pedido de vista.

Assim, ainda que o artigo 11, inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterado pela nova LIA (Lei 14.230/2021), agora tipifique como ímprobo o ato de nomeação de parentes, há a necessidade do dolo da conduta.

“Deixou-se claro na origem possuírem as nomeadas capacidade técnica para bem atender às funções desempenhadas, ressaltando que as suas nomeações não consubstanciaram mero beneficiamento econômico ou político, e nem decorreriam de procedimento fraudulento”, disse o relator.

Com isso, rever as conclusões do TJ-MG demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.154.497

COMENTÁRIOS

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie. Leia as perguntas mais frequentes para saber o que é impróprio ou ilegal.

[yarpp]
Portal do Generoso
Visão Geral de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.