Manaus, 05/06/2026

Amazonas

Publicada no Diário Oficial as novas medidas para enfrentamento da covid-19 no AM

Publicada no Diário Oficial as novas medidas para enfrentamento da covid-19 no AM
28/12/2020 15h03

Foi publicada hoje (28), no Diário Oficial do Estado do Amazonas, uma edição extra  sobre as novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus. A necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate a COVID-19, visa garantir a contenção da elevação dos casos no Amazonas, e a  redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde.

O DECRETO N.° 43.236 do governador Wilson Lima determina que os estabelecimentos comerciais em geral, não classificados como serviços essenciais, funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 08h
às 16h, no período de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, respeitados os protocolos de segurança. Tanto em Manaus quanto no interior.

Fica autorizado o funcionamento, no período de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, de segunda-feira a sexta-feira, limitado a 08 horas diárias, não ultrapassando as 22 horas, respeitado o limite máximo de
50% de sua capacidade, dos seguintes estabelecimentos:  Restaurantes e lanchonetes; Bares, registrados como restaurante, na classificação secundária da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ficando seu
funcionamento restrito à modalidade de restaurante; Flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE. Aos sábados, domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais funcionarão exclusivamente na modalidade delivery.

Apresentações de artistas

Ficam autorizadas as apresentações ao vivo de artistas, nestes referidos estabelecimentos, sendo permitidos, no
máximo, três componentes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os músicos e de 2 metros entre os músicos e os clientes.

Fica autorizado o funcionamento das lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no período de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08h às 16h, e,
após as 16h até as 22h, exclusivamente, como drive-thru, delivery e coleta.

Shoppings Centers

O DECRETO N.° 43.236 autoriza o funcionamento dos Shoppings Centers, incluídos todos os seus estabelecimentos, de segunda-feira a sexta-feira, de 12h às 20h, respeitado o limite de 50% de sua capacidade e considerando
a necessidade de disponibilização de vagas aos colaboradores dos estabelecimentos, o funcionamento dos respectivos estacionamentos fica limitado a 75% de sua capacidade; Aos sábados, domingos e feriados os Shopping Centers, poderão funcionar, exclusivamente, como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, desde que atendidas as seguintes diretrizes:

I – os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, que podem ser compartilhados entre os vendedores, em
horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;
II- os Shopping Centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;
III – os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados com os consumidores e deverão contar com dispensação de
álcool e serem higienizados após cada uso.

Escolas Particulares e demais serviços

Os estabelecimentos de ensino privado poderão funcionar, de segunda-feira a sexta-feira, obedecidas, no que couber, as regras estipuladas pelo Decreto n.º 42.461, de 03 de julho de 2020. São considerados serviços essenciais, com funcionamento total autorizado:
I – serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;
II – Setor Industrial;
III – transporte de cargas em todos seus modais e suas atividades acessórias;
IV – atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
V – comércio de artigos médicos e ortopédicos;
VI – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais;
VII – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais;
VIII – as feiras e mercados públicos, respeitados o limite de funcionamento de 06 horas diárias, e de 50% de sua capacidade de público;
IX – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:
a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
X – postos de combustíveis;
XI – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XII – oficinas mecânicas e borracharias;
XIII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos, dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV – escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
XVII – floriculturas;
XVIII – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XIX – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XX – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;
XXI – academia e similares;

CONFIRA NA INTEGRA O DECRETO N.° 43.236  poder_executivo_-_secao_i_extra

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