
A Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos que havia sido condenado por estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. O relator do caso, desembargador Magid Nauef Láuar, entendeu que havia entre o réu e a menor “uma relação análoga ao matrimônio, fato este que seria do conhecimento de sua família”, afastando a aplicação automática do entendimento consolidado sobre o crime.
A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença de primeira instância. O voto do relator foi acompanhado pela maioria do colegiado.
O relator do caso, desembargador Magid Nauef Láuar, entendeu que havia entre o réu e a menor um “vínculo afetivo consensual”, com conhecimento da família, afastando a aplicação automática do entendimento consolidado sobre o crime. O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Em 2025, o homem e a mãe da adolescente haviam sido condenados a nove anos e quatro meses de prisão pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o réu mantinha relações sexuais com a menina, que chegou a morar com ele e deixou de frequentar a escola.
Ele foi preso em flagrante em abril de 2024 e, na delegacia, admitiu o relacionamento. A mãe também foi denunciada por omissão.
Em novembro de 2025, o homem e a mãe da adolescente receberam sentença de nove anos e quatro meses de prisão, determinada pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari.
A defesa apresentou recurso, que foi julgado neste mês pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, responsável por reavaliar a decisão de primeira instância.
O Código Penal prevê que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de consentimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que eventual consentimento da vítima ou autorização familiar não afastam o crime.
No entanto, o desembargador Magid Nauef Láuar avaliou que o episódio apresenta “peculiaridades” que autorizam a não “aplicação automática dos precedentes vinculantes”.
“O relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, diz um trecho da decisão.
Após a absolvição, o MPMG informou que vai analisar a decisão e adotar as medidas recursais cabíveis. O caso repercutiu nas redes sociais.
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